Com data de 11 de janeiro de 1973, o inspetor-adjunto da PIDE/DGS Alberto Henrique de Matos Rodrigues assina o relatório do auto de corpo de delito, para que fora nomeado. E, com data do dia seguinte, assina o termo de conclusão do processo.
Naquele documento, fica vertida a versão final da polícia política, bem demonstrada no excerto que se segue:
"No meio de toda esta anarquia e indisciplina escolar, reinante no Instituto, ressalta através dos autos, que "ninguém autorizou a reunião do dia 12 de Outubro, os declarantes só tiveram acidentalmente conhecimento da mesma, apesar da publicidade antecipada dada à reunião. O próprio Director do I.S.C.E.F. nada sabia, nada autorizou, só teve conhcimento dos factos, através do telefone.
Este quadro triste e anárquico reinante no Instituto contrasta com a organização marxista-leninista dos elementos associativos que para além de dominarem todo o meio académico, se reuniram e decidiram em plenário associativo, não colaborar com as autoridades num esclarecimento da verdade, pois é nas águas turvas que os mesmos proliferam e vegetam."
E, obviamente, o referido pide afirma que os agentes Cabral da Costa e Gomes da Rocha "foram vítimas de vários crimes, assuada, injúrias, ofensas corporais e resistência" - "vítimas da sua boa-fé e espírito de dedicação à Corporação que servem, atraídos a uma embuscada ou armadilha em que caíram"
Também "o indivíduo inicialmente desconhecido, e que foi o fulcro inicial de toda aocorrência em causa, o declarante Victor Lopes Manuel, foi retido contra a sua vontade, por indivíduos desconhecidos dos quais se conseguiu identificar o Quim-Zé"
No termo de conclusão do processo, Matos Rodrigues vai mais longe a afirma que "num momento de sorte, o agente Gomes da Rocha conseguiu empunhar a sua arma de defesa e impor-se àquela multidão descontrolada e indomável." Acrescentando cinicamente que "desta situação, incontrolada, resultou a morte de Ribeiro Santos e ferido a tiro Reis Lamego, ambos estudantes de Direito, da Universidade de Lisboa que colaboravam na agressão."
Acrescenta depois que o pide Gomes Rocha agiu "em legítima defesa própria e alheia" (dele, do outro pide e ainda do guarda da PSP enviado para espiar o Meeting).
Embora escreva que, ao abrigo da lei orgânica da DGS, "poderia ser ordenado o arquivamento dos autos", entende preferível, em nome do "prestígio da Corporação", que "outrém aprecie os factos"...
Ainda assim, e desde logo, acrescenta que no caso de prosseguimento da ação penal, "não deixará, por certo, de ser solicitada a autorização ao Governo" (a famigerada "garantia administrativa") que, na prática, impedia levar a tribunal qualquer crime cometido pelos designados "agentes de autoridade".
Com data de 13-01-1973, Silva Pais manda remeter os autos ao Governador Militar de Lisboa, dando-se conhecimento ao Procurador-Geral da República.
E, "em tempo", manda dar conhecimento dos autos ao Ministério da Educação Nacional, onde estaria em curso "um inquérito aos acontecimentos no ISCEF".